JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 5769 de 14 de Dezembro de 2016

Inclui o art. 52-A na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A:

Art. 52-a

É assegurada aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 5769 de 14 de Dezembro de 2016