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Artigo 52-a da Lei do Distrito Federal nº 5769 de 14 de Dezembro de 2016

Inclui o art. 52-A na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 52-a

É assegurada aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.