Artigo 52-a da Lei do Distrito Federal nº 5769 de 14 de Dezembro de 2016
Inclui o art. 52-A na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 52-a
É assegurada aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.