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Lei do Distrito Federal nº 5768 de 14 de Dezembro de 2016

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2016


Art. 1º

Dê-se a seguinte redação ao art. 10, VII, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012:

VII

descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:

a

a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998;

b

a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se disposições em contrário.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5768 de 14 de Dezembro de 2016