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Lei do Distrito Federal nº 5640 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os Poderes do Distrito Federal devem assegurar, em suas dependências, prioridade no atendimento aos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, quando no exercício da profissão, nos termos da Lei federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 2º

Fica assegurada a reserva de no mínimo 3 vagas privativas destinadas aos advogados de que trata esta Lei nos estacionamentos dos Poderes do Distrito Federal. § 1º Para utilização das vagas nos estacionamentos previstos no caput, o advogado deve expor visivelmente no painel do veículo cartão de estacionamento emitido pela OAB/DF. § 2º As vagas devem ser de fácil acesso e sinalizadas de forma adequada, devendo estar posicionadas no sentido de garantir maior comodidade e agilidade aos advogados.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 5640 de 22 de Março de 2016