Lei do Distrito Federal nº 5640 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os Poderes do Distrito Federal devem assegurar, em suas dependências, prioridade no atendimento aos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, quando no exercício da profissão, nos termos da Lei federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
Fica assegurada a reserva de no mínimo 3 vagas privativas destinadas aos advogados de que trata esta Lei nos estacionamentos dos Poderes do Distrito Federal.
§ 1º Para utilização das vagas nos estacionamentos previstos no caput, o advogado deve expor visivelmente no painel do veículo cartão de estacionamento emitido pela OAB/DF.
§ 2º As vagas devem ser de fácil acesso e sinalizadas de forma adequada, devendo estar posicionadas no sentido de garantir maior comodidade e agilidade aos advogados.