Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5640 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
Os Poderes do Distrito Federal devem assegurar, em suas dependências, prioridade no atendimento aos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, quando no exercício da profissão, nos termos da Lei federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994.