Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5640 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário aos advogados na administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Fica assegurada a reserva de no mínimo 3 vagas privativas destinadas aos advogados de que trata esta Lei nos estacionamentos dos Poderes do Distrito Federal.
§ 1º Para utilização das vagas nos estacionamentos previstos no caput, o advogado deve expor visivelmente no painel do veículo cartão de estacionamento emitido pela OAB/DF.
§ 2º As vagas devem ser de fácil acesso e sinalizadas de forma adequada, devendo estar posicionadas no sentido de garantir maior comodidade e agilidade aos advogados.