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Lei do Distrito Federal nº 5638 de 22 de Março de 2016

Altera a Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prorroga a vigência de isenções da Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de março de 2016


Art. 1º

O art. 5º, VII, da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII

o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5638 de 22 de Março de 2016