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Lei do Distrito Federal nº 5604 de 07 de Janeiro de 2016

Estabelece regras para garantir vagas aos alunos já matriculados nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de janeiro de 2016


Art. 1º

As escolas públicas e privadas do Distrito Federal devem garantir vagas, para o ano letivo subsequente, aos alunos que já estão cursando o ensino na respectiva escola. Parágrafo único. A nova matrícula deve ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5604 de 07 de Janeiro de 2016