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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5604 de 07 de Janeiro de 2016

Estabelece regras para garantir vagas aos alunos já matriculados nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

As escolas públicas e privadas do Distrito Federal devem garantir vagas, para o ano letivo subsequente, aos alunos que já estão cursando o ensino na respectiva escola. Parágrafo único. A nova matrícula deve ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5604 /2016