Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5604 de 07 de Janeiro de 2016
Estabelece regras para garantir vagas aos alunos já matriculados nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As escolas públicas e privadas do Distrito Federal devem garantir vagas, para o ano letivo subsequente, aos alunos que já estão cursando o ensino na respectiva escola. Parágrafo único. A nova matrícula deve ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano.