Lei do Distrito Federal nº 5583 de 23 de Dezembro de 2015
Altera os arts. 24, 25 e 42 da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. (Ementa corrigida pela Errata nº 5/2016)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2015
Ficam alterados os arts. 24, II, 25, §1º, e 42 da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes novas redações:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento gratuito nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços de relevante interesse público decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e, também, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG