Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 5583 de 23 de Dezembro de 2015
Altera os arts. 24, 25 e 42 da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. (Ementa corrigida pela Errata nº 5/2016)
Acessar conteúdo completoArt. 25
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§ 1º
A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento gratuito nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura.