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Lei do Distrito Federal nº 5469 de 23 de Abril de 2015

Dispõe sobre reabertura do prazo previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.149, de 2 de junho de 2008, que dispõe sobre quitação e descontos sobre o saldo devedor dos financiamentos dos mutuários que fazem parte da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de abril de 2015


Art. 1º

O prazo de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.149, de 2 de junho de 2008, fica reaberto por 120 dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º

Compete ao Poder Executivo divulgar o novo prazo aos mutuários da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5469 de 23 de Abril de 2015