Lei do Distrito Federal nº 5443 de 30 de Dezembro de 2014
Altera a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2014
Art. 1º
O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Pelo menos uma parcela dos valores de que trata este artigo deve ser paga no exercício financeiro imediatamente anterior ao da realização dos desfiles.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ