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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5443 de 30 de Dezembro de 2014

Altera a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Pelo menos uma parcela dos valores de que trata este artigo deve ser paga no exercício financeiro imediatamente anterior ao da realização dos desfiles.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5443 /2014