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Lei do Distrito Federal nº 5316 de 18 de Fevereiro de 2014

Cria, nas unidades escolares das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, o Programa Coleta Seletiva na Escola

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de fevereiro de 2014


Art. 1º

Esta Lei fixa regras que visam a contribuir para a preservação do meio ambiente.

Art. 2º

Fica criado o Programa Coleta Seletiva na Escola.

Art. 3º

O Programa Coleta Seletiva na Escola consiste na implantação, em cada unidade escolar das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis.

§ 1º

O programa a que se refere o caput:

I

será implantado sob orientação e supervisão:

a

da direção da unidade escolar;

b

de grupo de conselheiros da unidade escolar constituído por: 1) pais de alunos ou pessoas responsáveis pelos alunos; 2) alunos; 3) professores; 4) funcionários;

II

visa à coleta seletiva e à reciclagem dos resíduos;

III

implica a realização de atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental que:

a

possibilitem a compreensão da importância do programa;

b

estimulem os alunos a apresentarem trabalhos relacionados ao programa;

IV

pode ser implantado com o auxílio de quaisquer pessoas e entidades da comunidade.

§ 2º

O sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o caput consiste:

I

na separação de materiais descartados como, por exemplo:

a

papel;

b

papelão;

c

plástico;

d

alumínio;

e

vidro;

II

no armazenamento dos materiais separados em recipientes próprios, dispostos em local de fácil acesso no interior das escolas, para sua posterior comercialização.

§ 3º

Os recipientes a que se refere o § 2º, II, devem ser identificados de acordo com o padrão de cores constante do Anexo da Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

§ 4º

O grupo de conselheiros a que se refere o § 1º, I, b, é formado, em cada unidade escolar, no início do ano letivo.

§ 5º

São atribuições da direção e do grupo de conselheiros de cada unidade escolar:

I

apresentar, anualmente, o balanço financeiro da execução do programa;

II

discutir, planejar e executar ações com os objetivos de:

a

localizar, recolher e segregar resíduos sólidos recicláveis dentro e fora da unidade escolar;

b

destinar o lixo segregado para as fases posteriores de coleta seletiva e reciclagem;

III

promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da unidade escolar;

IV

determinar os locais, dentro da unidade escolar, destinados à:

a

disposição dos resíduos sólidos recicláveis;

b

separação dos resíduos sólidos recicláveis;

c

instalação dos recipientes a que se refere o § 2º, II;

V

controlar o fluxo de entrada e saída de resíduos sólidos recicláveis na unidade escolar.

§ 6º

A arrecadação obtida com a execução do programa pertence, integralmente, à Associação de Pais e Mestres ou à entidade equivalente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5316 de 18 de Fevereiro de 2014