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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5316 de 18 de Fevereiro de 2014

Cria, nas unidades escolares das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, o Programa Coleta Seletiva na Escola

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5316 /2014