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Lei do Distrito Federal nº 5292 de 14 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de janeiro de 2014


Art. 1º

Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone para o Distrito Federal devem comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: "Prezado cliente: Este produto ou serviço pode ser cancelado no prazo de sete dias a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos monetariamente atualizados".

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 2º

A infração às disposições desta Lei acarreta ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5292 de 14 de Janeiro de 2014