Lei do Distrito Federal nº 5122 de 28 de Junho de 2013
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de julho de 2013
Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente por dia trabalhado aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou por meio de cartão-benefício e terá caráter indenizatório.
A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º não terá efeitos retroativos e atingirá somente os editais de licitações e os contratos futuros firmados a partir da data da publicação desta Lei perante a Administração Pública do Distrito Federal, obedecendo, assim, ao ato jurídico perfeito.
O auxílio alimentação de que trata o art. 1º não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração e nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente