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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5122 de 28 de Junho de 2013

Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

O auxílio alimentação de que trata o art. 1º não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração e nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.