Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5122 de 28 de Junho de 2013
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio alimentação de que trata o art. 1º não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração e nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.