Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5122 de 28 de Junho de 2013
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente por dia trabalhado aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º
A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou por meio de cartão-benefício e terá caráter indenizatório.
§ 2º
A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º não terá efeitos retroativos e atingirá somente os editais de licitações e os contratos futuros firmados a partir da data da publicação desta Lei perante a Administração Pública do Distrito Federal, obedecendo, assim, ao ato jurídico perfeito.