Lei do Distrito Federal nº 5010 de 26 de Dezembro de 2012
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2013 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2012
Art. 1º
Fica estabelecida, para o exercício de 2013, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo único
Os valores constantes da pauta de que trata o caput não são atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ