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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5010 de 26 de Dezembro de 2012

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2013 e dá outras providências

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Art. 1º

Fica estabelecida, para o exercício de 2013, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único

Os valores constantes da pauta de que trata o caput não são atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5010 /2012