Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5010 de 26 de Dezembro de 2012
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida, para o exercício de 2013, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo único
Os valores constantes da pauta de que trata o caput não são atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.