Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 495 de 20 de Julho de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Artigo 19, da lei nº 353, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - Nos setores de Mansão Park Way - SMPW; de Mansões Dom Bosco - SMDB; de Mansões do Lago - SML; de Mansões Isoladas - SMI; e nas Chácaras (CH) do Setor de Habitações Individuais Sul, será admitida a instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma da alinea "a" do artigo 82 da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de lazer e serviços".

Art. 2º

O Poder Executivo fará a revisão da distribução populacional da Bacia do Paranoá, mantendo a população limite desta Bacia, e procederá as devidas correções, conforme determina o Artigo 66 da Lei nº 353, de 19 de novembro de 1992.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 495 de 20 de Julho de 1993