Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 495 de 20 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 19, da lei nº 353, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - Nos setores de Mansão Park Way - SMPW; de Mansões Dom Bosco - SMDB; de Mansões do Lago - SML; de Mansões Isoladas - SMI; e nas Chácaras (CH) do Setor de Habitações Individuais Sul, será admitida a instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma da alinea "a" do artigo 82 da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de lazer e serviços".