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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 495 de 20 de Julho de 1993

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Art. 2º

O Poder Executivo fará a revisão da distribução populacional da Bacia do Paranoá, mantendo a população limite desta Bacia, e procederá as devidas correções, conforme determina o Artigo 66 da Lei nº 353, de 19 de novembro de 1992.