Lei do Distrito Federal nº 4918 de 21 de Agosto de 2012
Proíbe a afixação de aviso com a reprodução do conteúdo do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de forma literal ou aproximada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de agosto de 2012
Fica proibida a afixação de aviso com a reprodução do conteúdo do art. 331 do Decreto- -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de forma literal ou aproximada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à divulgação e execução desta Lei no prazo de quinze dias úteis contados da data de sua publicação.
124º da República e 53º de Brasília TADEU FILIPPELLI Governador em exercício