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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4918 de 21 de Agosto de 2012

Proíbe a afixação de aviso com a reprodução do conteúdo do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de forma literal ou aproximada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Poder Executivo baixará os atos necessários à divulgação e execução desta Lei no prazo de quinze dias úteis contados da data de sua publicação.