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Lei do Distrito Federal nº 4835 de 17 de Maio de 2012

Dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de maio de 2012


Art. 1º

Fica incluída, na realização de exames prévios para a doação voluntária de sangue, a verificação da tipagem HLA – Antígeno Leucocitário Humano, a ser efetivada nos bancos de sangue da rede de saúde pública do Distrito Federal.

Art. 2º

No ato da realização dos procedimentos de coleta, o doador deverá ser consultado sobre a inclusão de seu nome no Redome – Registro Nacional de Doadores de Medula.

Parágrafo único

A inclusão de que trata o caput não implicará obrigatoriedade de doação de medula.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO PATRÍCIO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 4835 de 17 de Maio de 2012