Lei do Distrito Federal nº 4835 de 17 de Maio de 2012
Dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de maio de 2012
Fica incluída, na realização de exames prévios para a doação voluntária de sangue, a verificação da tipagem HLA – Antígeno Leucocitário Humano, a ser efetivada nos bancos de sangue da rede de saúde pública do Distrito Federal.
No ato da realização dos procedimentos de coleta, o doador deverá ser consultado sobre a inclusão de seu nome no Redome – Registro Nacional de Doadores de Medula.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
DEPUTADO PATRÍCIO Presidente