Lei do Distrito Federal nº 4529 de 23 de Dezembro de 2010
Concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas importações de armas não letais efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, na forma que especifica
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2010
Art. 1º
Fica concedida remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de armas não letais, adquiridas sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 2º
O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º
A remissão dos débitos e o arquivamento dos respectivos processos dar-se-ão na forma da legislação tributária distrital.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
123º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA