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Lei do Distrito Federal nº 446 de 14 de Maio de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1993


Art. 1º

Os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991, passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2594 de 21/09/2000)

§ 1º

O valor do vencimento correspondente ao índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere este artigo é fixado em Cr$ 11.543.653,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e três cruzeiros).

§ 2º

O valor referido no parágrafo anterior já incorpora o reajuste decorrente da aplicação da Lei nº 431, de 12 de abril de 1993.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1993.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE AUDITOR TRIBUTÁRIO 1ª 145 143 141 2ª V IV 136 134 132 130 128 3ª V IV 123 121 119 117 115 4ª VI V IV 110 108 106 104 102 100 FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO 1ª IV 80 77 74 71 2ª V IV 66 63 60 57 54 3ª V IV 49 46 43 40 37 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1993 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento de 03/08/1993 p. 7, col. 1 II I I 145 143 141 V IV II I I 136 134 132 130 128 V IV II I I 123 121 119 117 115 VI V IV II I I 110 108 106 104 102 100 IV II I I 80 77 74 71 V IV II I I 66 63 60 57 54 V IV II I I 49 46 43 40 37

Lei do Distrito Federal nº 446 de 14 de Maio de 1993