Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 446 de 14 de Maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º da Lei nº 170, de 17 de outubro de 1991, passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2594 de 21/09/2000)
§ 1º
O valor do vencimento correspondente ao índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere este artigo é fixado em Cr$ 11.543.653,00 (onze milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e três cruzeiros).
§ 2º
O valor referido no parágrafo anterior já incorpora o reajuste decorrente da aplicação da Lei nº 431, de 12 de abril de 1993.