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Lei do Distrito Federal nº 4451 de 23 de Dezembro de 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


VII

não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar.

VII

— participação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no art. 25 desta Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

VIII

— não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012) § 1º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha. § 2º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil. § 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar. § 3º Está apto a votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com domicílio eleitoral no Distrito Federal e residente na região na qual se candidatar ou votar. (alterado(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012) § 4º As normas, as regras e as condições do exame de conhecimento específico a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas em lei. § 5º O candidato deverá, ainda, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

Art. 23-a

O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá conter: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

I

o período, os locais e as condições de inscrição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

II

a data, o horário, o local e a duração da realização da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

III

os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

IV

os recursos cabíveis sobre a correção da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

V

os demais elementos necessários à efetiva realização da prova. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

Parágrafo único

O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012) Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados e os cinco seguintes como suplentes. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será vencedor o candidato que tiver obtido a maior nota na prova de conhecimento específico; persistindo o empate, o mais idoso. Art. 25. Os conselheiros tutelares e respectivos suplentes participarão de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DOS AFASTAMENTOS

Art. 26

Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.


Lei do Distrito Federal nº 4451 de 23 de Dezembro de 2009