Lei do Distrito Federal nº 4451 de 23 de Dezembro de 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
— participação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no art. 25 desta Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
— não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
§ 1º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha.§ 2º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil.§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar.
§ 3º Está apto a votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com domicílio eleitoral no Distrito Federal e residente na região na qual se candidatar ou votar. (alterado(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
§ 4º As normas, as regras e as condições do exame de conhecimento específico a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas em lei.§ 5º O candidato deverá, ainda, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá conter: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
o período, os locais e as condições de inscrição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
a data, o horário, o local e a duração da realização da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
os recursos cabíveis sobre a correção da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
os demais elementos necessários à efetiva realização da prova. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados e os cinco seguintes como suplentes.Parágrafo único. Havendo empate na votação, será vencedor o candidato que tiver obtido a maior nota na prova de conhecimento específico; persistindo o empate, o mais idoso.Art. 25. Os conselheiros tutelares e respectivos suplentes participarão de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.CAPÍTULO VDA POSSE, DO EXERCÍCIO E DOS AFASTAMENTOS
Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.