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Artigo 23-a, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4451 de 23 de Dezembro de 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

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Art. 23-a

O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá conter: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

I

o período, os locais e as condições de inscrição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

II

a data, o horário, o local e a duração da realização da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

III

os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

IV

os recursos cabíveis sobre a correção da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

V

os demais elementos necessários à efetiva realização da prova. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

Parágrafo único

O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012) Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados e os cinco seguintes como suplentes. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será vencedor o candidato que tiver obtido a maior nota na prova de conhecimento específico; persistindo o empate, o mais idoso. Art. 25. Os conselheiros tutelares e respectivos suplentes participarão de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DOS AFASTAMENTOS

Art. 23-a, I da Lei do Distrito Federal 4451 /2009