Lei do Distrito Federal nº 4100 de 29 de Fevereiro de 2008
Extingue o regime de apuração introduzido por intermédio da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de fevereiro de 2008
Ficam revogados o inciso II, integralmente, do caput e o § 3º, ambos do art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999.
Ficam extintos os Termos de Acordos de Regime Especial celebrados sob a égide dos Decretos nº 20.322, de 17 de junho de 1999, nº 23.256, de 27 de setembro de 2002, nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
O Poder Executivo baixará as normas necessárias à regulamentação do retorno dos contribuintes ao sistema normal de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
120º da República e 48º Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA