Lei do Distrito Federal nº 405 de 30 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a estender, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, o tratamento tributário previsto na Lei nº 294, de 21 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1992
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, o tratamento tributário previsto na Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992.
§ únicoº
- O disposto neste artigo condiciona-se à celebração de convênio entre o Distrito Federal e o órgão ou entidade federal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ