Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 405 de 30 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a estender, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, o tratamento tributário previsto na Lei nº 294, de 21 de julho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, o tratamento tributário previsto na Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992.
§ único
- O disposto neste artigo condiciona-se à celebração de convênio entre o Distrito Federal e o órgão ou entidade federal.