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Lei do Distrito Federal nº 399 de 29 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o abono de faltas por motivo de greve na Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1992


Art. 1º

São abonadas, para todos os efeitos, as faltas ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no período de 28 de outubro a 28 de novembro de 1992.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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