Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 399 de 29 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre o abono de faltas por motivo de greve na Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São abonadas, para todos os efeitos, as faltas ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no período de 28 de outubro a 28 de novembro de 1992.