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Lei do Distrito Federal nº 3966 de 27 de Fevereiro de 2007

Impede que as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel estabeleçam, nos casos que especifica, cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de março de 2007


Art. 1º

Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel obrigadas a excluir dos planos de fidelidade ou contratos com cláusulas de fidelização os clientes vítimas de roubo, furto ou extravio do aparelho telefônico.

§ 1º

A exclusão de que trata o caput não implicará o pagamento de qualquer penalidade contratual.

§ 2º

O contratante deverá apresentar à operadora o boletim de ocorrência policial com o registro do fato.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado ALÍRIO NETO

Lei do Distrito Federal nº 3966 de 27 de Fevereiro de 2007