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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3966 de 27 de Fevereiro de 2007

Impede que as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel estabeleçam, nos casos que especifica, cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços e dá outras providências

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3966 /2007