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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3966 de 27 de Fevereiro de 2007

Impede que as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel estabeleçam, nos casos que especifica, cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel obrigadas a excluir dos planos de fidelidade ou contratos com cláusulas de fidelização os clientes vítimas de roubo, furto ou extravio do aparelho telefônico.

§ 1º

A exclusão de que trata o caput não implicará o pagamento de qualquer penalidade contratual.

§ 2º

O contratante deverá apresentar à operadora o boletim de ocorrência policial com o registro do fato.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 3966 /2007