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Lei do Distrito Federal nº 3847 de 20 de Abril de 2006

Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores não lançados nas faturas telefônicas no prazo que especifica e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2006


Art. 1º

É vedada a cobrança de débitos anteriores, referentes a ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas faturas, sempre que entre a data da realização da chamada e a da emissão da fatura hajam decorrido mais de noventa dias, no caso de ligações nacionais, ou de cento e cinqüenta dias, no caso de ligações internacionais.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei aplica-se às empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa e móvel.

Art. 2º

O descumprimento dos termos desta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado WILSON LIMA Primeiro Secretário no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 3847 de 20 de Abril de 2006