Lei do Distrito Federal nº 3847 de 20 de Abril de 2006
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores não lançados nas faturas telefônicas no prazo que especifica e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de abril de 2006
É vedada a cobrança de débitos anteriores, referentes a ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas faturas, sempre que entre a data da realização da chamada e a da emissão da fatura hajam decorrido mais de noventa dias, no caso de ligações nacionais, ou de cento e cinqüenta dias, no caso de ligações internacionais.
O disposto nesta Lei aplica-se às empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa e móvel.
O descumprimento dos termos desta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Deputado WILSON LIMA Primeiro Secretário no exercício da Presidência