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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3847 de 20 de Abril de 2006

Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores não lançados nas faturas telefônicas no prazo que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

O descumprimento dos termos desta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.