Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3847 de 20 de Abril de 2006
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores não lançados nas faturas telefônicas no prazo que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a cobrança de débitos anteriores, referentes a ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas faturas, sempre que entre a data da realização da chamada e a da emissão da fatura hajam decorrido mais de noventa dias, no caso de ligações nacionais, ou de cento e cinqüenta dias, no caso de ligações internacionais.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei aplica-se às empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa e móvel.