JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 3826 de 24 de Fevereiro de 2006

Torna obrigatória a inclusão do tipo sangüíneo, na identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de fevereiro de 2006


Art. 1º

Da Identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), dos sistemas público e particular de ensino, constará, obrigatoriamente, seu tipo sangüíneo.

§ 1º

No ato da matrícula, o (a) aluno (a) deverá apresentar o comprovante de seu tipo sangüíneo.

§ 2º

A não-apresentação do comprovante do tipo sangüíneo não será fator impeditivo à matrícula do aluno.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3826 de 24 de Fevereiro de 2006