Lei do Distrito Federal nº 3826 de 24 de Fevereiro de 2006
Torna obrigatória a inclusão do tipo sangüíneo, na identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de fevereiro de 2006
Da Identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), dos sistemas público e particular de ensino, constará, obrigatoriamente, seu tipo sangüíneo.
A não-apresentação do comprovante do tipo sangüíneo não será fator impeditivo à matrícula do aluno.
118º da República e 46º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA