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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3826 de 24 de Fevereiro de 2006

Torna obrigatória a inclusão do tipo sangüíneo, na identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio)

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.