Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3826 de 24 de Fevereiro de 2006
Torna obrigatória a inclusão do tipo sangüíneo, na identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Da Identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), dos sistemas público e particular de ensino, constará, obrigatoriamente, seu tipo sangüíneo.
§ 1º
No ato da matrícula, o (a) aluno (a) deverá apresentar o comprovante de seu tipo sangüíneo.
§ 2º
A não-apresentação do comprovante do tipo sangüíneo não será fator impeditivo à matrícula do aluno.