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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3826 de 24 de Fevereiro de 2006

Torna obrigatória a inclusão do tipo sangüíneo, na identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio)

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Art. 1º

Da Identidade estudantil do aluno da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), dos sistemas público e particular de ensino, constará, obrigatoriamente, seu tipo sangüíneo.

§ 1º

No ato da matrícula, o (a) aluno (a) deverá apresentar o comprovante de seu tipo sangüíneo.

§ 2º

A não-apresentação do comprovante do tipo sangüíneo não será fator impeditivo à matrícula do aluno.