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Lei do Distrito Federal nº 3789 de 02 de Fevereiro de 2006

Autoriza a criação da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de fevereiro de 2006


Art. 1º

Fica autorizada a criação da CAESB Participações S. A. – CAESBPAR, sociedade de economia mista, subsidiária da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.

§ 1º

Cabe à CAESB tomar as providências necessárias à constituição da CAESBPAR.

§ 2º

Fica vedada a destinação de recursos do Tesouro do Distrito Federal à constituição da CAESBPAR.

§ 3º

Após a criação da CAESBPAR, novas integralizações de capital por parte da CAESB ficam condicionadas à comprovação de sua viabilidade técnica e econômico-financeira.

Art. 2º

A CAESBPAR tem por objetivo exclusivo a exploração de serviços de saneamento ambiental, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e seus respectivos subprodutos, bem como drenagem, recursos hídricos e meio ambiente, em qualquer de suas fases e processos, em todo o território nacional e no exterior, exceto no Distrito Federal.

§ 1º

Para a consecução de seus objetivos, a CAESBPAR poderá participar de outras sociedades na condição de acionista, cotista ou investidora.

§ 2º

Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação da CAESBPAR em empresa controlada por capital privado.

§ 3º

Poderão participar do capital social da CAESBPAR pessoas jurídicas públicas ou privadas, cujos objetivos estatutários não conflitem com os da Companhia e cuja participação acionária seja integralizada em dinheiro ou bens e direitos na forma da lei, assegurado o controle acionário votante pela CAESB.

§ 4º

A participação de empresa privada no capital social da CAESBPAR deverá ser integralizada em dinheiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento), excetuando-se os bens e direitos relacionados à exploração do serviço de saneamento ambiental.

Art. 3º

A CAESBPAR será administrada por diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.

Parágrafo único

O cargo de diretor-geral da CAESBPAR será exercido pelo Presidente da CAESB.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3789 de 02 de Fevereiro de 2006