Lei do Distrito Federal nº 3789 de 02 de Fevereiro de 2006
Autoriza a criação da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de fevereiro de 2006
Fica autorizada a criação da CAESB Participações S. A. – CAESBPAR, sociedade de economia mista, subsidiária da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Após a criação da CAESBPAR, novas integralizações de capital por parte da CAESB ficam condicionadas à comprovação de sua viabilidade técnica e econômico-financeira.
A CAESBPAR tem por objetivo exclusivo a exploração de serviços de saneamento ambiental, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e seus respectivos subprodutos, bem como drenagem, recursos hídricos e meio ambiente, em qualquer de suas fases e processos, em todo o território nacional e no exterior, exceto no Distrito Federal.
Para a consecução de seus objetivos, a CAESBPAR poderá participar de outras sociedades na condição de acionista, cotista ou investidora.
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação da CAESBPAR em empresa controlada por capital privado.
Poderão participar do capital social da CAESBPAR pessoas jurídicas públicas ou privadas, cujos objetivos estatutários não conflitem com os da Companhia e cuja participação acionária seja integralizada em dinheiro ou bens e direitos na forma da lei, assegurado o controle acionário votante pela CAESB.
A participação de empresa privada no capital social da CAESBPAR deverá ser integralizada em dinheiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento), excetuando-se os bens e direitos relacionados à exploração do serviço de saneamento ambiental.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ