Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3789 de 02 de Fevereiro de 2006
Autoriza a criação da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a criação da CAESB Participações S. A. – CAESBPAR, sociedade de economia mista, subsidiária da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
§ 1º
Cabe à CAESB tomar as providências necessárias à constituição da CAESBPAR.
§ 2º
Fica vedada a destinação de recursos do Tesouro do Distrito Federal à constituição da CAESBPAR.
§ 3º
Após a criação da CAESBPAR, novas integralizações de capital por parte da CAESB ficam condicionadas à comprovação de sua viabilidade técnica e econômico-financeira.