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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3789 de 02 de Fevereiro de 2006

Autoriza a criação da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR

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Art. 1º

Fica autorizada a criação da CAESB Participações S. A. – CAESBPAR, sociedade de economia mista, subsidiária da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.

§ 1º

Cabe à CAESB tomar as providências necessárias à constituição da CAESBPAR.

§ 2º

Fica vedada a destinação de recursos do Tesouro do Distrito Federal à constituição da CAESBPAR.

§ 3º

Após a criação da CAESBPAR, novas integralizações de capital por parte da CAESB ficam condicionadas à comprovação de sua viabilidade técnica e econômico-financeira.