Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3789 de 02 de Fevereiro de 2006
Autoriza a criação da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CAESBPAR será administrada por diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.
Parágrafo único
O cargo de diretor-geral da CAESBPAR será exercido pelo Presidente da CAESB.