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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3789 de 02 de Fevereiro de 2006

Autoriza a criação da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR

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Art. 3º

A CAESBPAR será administrada por diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.

Parágrafo único

O cargo de diretor-geral da CAESBPAR será exercido pelo Presidente da CAESB.